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13/05/2002 - Bancos não podem cancelar cartão de crédito por inadimplência em conta corrente

Não há relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um quando o outro está inadimplente. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização à Janaína Hernandez Marques, do Rio Grande do Sul.

Em agosto de 1996, quando Janaína foi pagar as compras na loja El Siglo, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai), teve o cartão Real Visa retido pela funcionária. O gerente foi chamado e quebrou o cartão, explicando que este era o procedimento em caso de roubo. Consta do processo que havia, na ocasião, mais ou menos 15 pessoas, além de cinco funcionários, na loja. "A partir daí, a requerente nunca mais teve acesso ao cartão", alegou o advogado.

A consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a administradora, alegando a situação humilhante pela qual passara. O juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento do equivalente a 100 salários mínimos. A Real Administradora apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. "A informação de que o cartão era roubado, não obstante vexatória em si mesma, não foi prestada pela ora apelante, nada havendo nos autos que prove em contrário", alegou.

O TJ/RS negou o pedido, considerando que tal ponto não era importante para o exame do processo. "Com relação ao cartão de crédito a autora vinha mantendo em dia o pagamento das faturas, e não há qualquer relação, em termos de inadimplemento, com a conta que esta mantinha com o Banco Real. Daí que não se pode vincular o cartão de crédito com o saldo devedor daquela conta", afirmou o acórdão, ao manter a sentença.

Ainda segundo o Tribunal gaúcho, não se pode falar em alteração do perfil de crédito de Janaína, visto que as faturas relativas à utilização do cartão estavam rigorosamente em dia, cabendo à administradora tomar as providências cabíveis em relação à conta corrente que se encontrava negativa, visto ter ultrapassado o limite de crédito. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando ofensa ao Código de Processo Civil.

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a tese do Tribunal estadual está correta. "A discussão sobre a circunstância de que houve ou não a informação de que o cartão foi rouba é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido - fato que por si só é capaz de gerar o dano moral, inexistindo, nessa linha ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil", explicou.

Segundo o relator, o único ponto que merece correção é a fixação do valor da indenização com base no salário mínimo, o que é vedado pela legislação. "Voto, por isso, no sentido de conhecer o recurso especial e de lhe dar provimento, em parte, para condenar Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda no pagamento de R$ 20.000,00 a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data", concluiu Ari Pargendler.

Rosângela Maria de Oliveira

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