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03/07/2001 - Sentença em prestação de contas

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



18.ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO



Processo 01.070.732-8

EDNALVA SOARES DOS SANTOS propôs Ação de Prestação de Contas contra AMERICAN EXPRESS.

Alegou, em síntese, que aderiu ao contrato de adesão proposto pela Ré, utilizando, em decorrência, cartões de crédito, sendo esta última, sua procuradora, de acordo com cláusula contratual entre as partes acordada.

Afirmou que a Ré não apresenta os encargos que se utiliza para a apuração do saldo devedor decorrente do empréstimo contraído, impossibilitando, assim, a sua conferência.

Pugnou pela procedência, com a determinação de que a Ré preste contas, condenando-se a Ré ao pagamento das verbas e cominações de estilo.

Juntou documentos (folhas 06 a 21).

A Ré foi citada e apresentou contestação.

Alegou, em síntese e preliminarmente, ser a Autora carecedora de ação, e litigante de má-fé.

Meritoriamente, que os encargos cobrados foram devidamente informados nas faturas, bem como que apenas são cobrados aqueles legais e contratualmente admitidos.

Pugnou pela extinção do processo, sem o julgamento do mérito, ou, alternativamente, pela improcedência.

Juntou documentos (folhas 48 a 98).

A Autora replicou.

É o Relatório. Decido.

A ação é procedente.

Inicialmente, cumpre ressaltar, que, não obstante a questão de mérito seja de direito e de fato, cabível o julgamento antecipado do feito, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

A matéria preliminarmente argüida não merece prosperar.

Encontram-se presentes as condições da ação: pugna a Autora pelo reconhecimento de direito, jurídica e faticamente possível, da qual é titular, contra quem de direito, através do procedimento necessário e adequado.

Resta a análise do mérito.

Segundo consta da inicial, celebrou com a Ré contrato, constituindo-a sua mandatária, para que realizasse, em seu nome, empréstimos, visando financiar débitos contraídos através da utilização do cartão de crédito.

Os documentos apresentados pela Ré para informar os encargos cobrados, por seu turno, não trazem os elementos necessários a obtenção da informação pretendida, não sendo suficientes e esclarecedores.

Resta, pois, a procedência.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré Americam Express a prestar à Autora Ednalva Soares dos Santos contas pedidas, no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar.

Condeno a Ré a pagar as custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I.C.



São Paulo, 3 de Agosto de 2001.

TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

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